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sexta-feira, 8 de abril de 2011

DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) SUPOSTAMENTE "SEM DÉBITOS A DECLARAR": ALERTA ÀS EMPRESAS QUE ESTEJAM EM FASE PRÉ-OPERACIONAL OU SEM FATURAMENTO

Wilson Gimenez Junior
Cleber Coelho da Silva

Introdução
A Receita Federal do Brasil vem com passos largos aprimorando o seu acervo de controles eletrônicos para tornar a fiscalização e cobrança dos seus tributos cada vez mais ágil e assertiva. Assim, a grande maioria das empresas que entregava a cada semestre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ( obrigação fiscal acessória que funciona como uma espécie de confissão de dívidas tributárias federais) teve, no início de 2010, a sua obrigatoriedade abreviada, passando esta declaração e ser exigida mensalmente.
No início deste ano a Receita Federal do Brasil lançou a versão 1.8 do programa gerador da DCTF, e, mais um passo rumo ao aprimoramento e aumento do rigor no controle de tributos federais foi dado por este órgão de administração tributária. Dentre as mudanças e inovações estabelecidas por esta nova versão do programa está a impossibilidade da entrega da DCTF sem débitos a declarar a partir do mês de referência 11/2010, que, até o mês anterior podia ser enviada sem nenhuma restrição. Agora, estes meses sem débitos a declarar devem obrigatoriamente ser informados da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano. Esta regra já estava prevista na IN 974/2009, que acaba de ser colocada em prática.

Como era antes da impossibilidade da entrega da DCTF "Sem Movimento"?
Por precaução, e também para suprir a deficiência dos controles internos das empresas que não apresentavam faturamento, muitos profissionais da contabilidade e demais responsáveis pela elaboração da DCTF acabavam elaborando e entregando esta declaração sem débitos a declarar pelo fato de não terem recebido informação e documentação necessárias para apuração de eventuais tributos e contribuições federais até a data limite para o envio desta obrigação. Este procedimento se dava em função da incerteza de não haverem débitos, e também no intuito de evitar multas às empresas. Caso surgisse algum débito a declarar, oriundo de imposto de renda na fonte ou contribuição social retida incidente sobre algum serviço tomado, aluguel pago ou outra remuneração sujeita a estas retenções, era elaborada e enviada uma DCTF "retificadora", contemplando os débitos existentes e regularizando a situação fiscal daquele mês. No entanto, como foi demonstrado na introdução deste artigo, não há mais esta possibilidade, ou seja, a decisão de não entregar a DCTF por não haverem débitos a declarar deve ser certeira.

Consequências pela omissão ou entrega da DCTF fora do prazo
Conforme foi elucidado, a partir da competência 11/2010, as empresas, especialmente aquelas com movimentações diminutas e/ou sem faturamento no período, precisam ter a certeza de que realmente não há débitos de tributos e/ou contribuições federais a serem informados, para que reportem esta comunicação somente na DCTF de dezembro de cada ano. Caso a empresa venha a descobrir a existência de algum débito de tributo federal referente a um determinado mês que não teve a sua DCTF entregue em função de se achar à época que não haviam débitos a declarar, inevitavelmente haverá a aplicação da multa para regularizar e entregar esta obrigação fiscal fora do prazo estabelecido pela RFB. A omissão da DCTF, ou a sua apresentação em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados, limitada a 20%, cujo valor mínimo é de R$ 500,00. Se a obrigação for entregue espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório, poderá haver uma redução de 50% no valor da penalidade.

Recomendações e considerações finais
Diante do exposto, é de suma importância que as empresas obrigadas a entregar a DCTF, e que passem por períodos pré-operacionais e/ou "sem faturamento", adotem procedimentos internos eficazes para controlar eventuais tributos e contribuições federais devidas. O fato de não haver faturamento não significa que a empresa está livre de pagar algum tributo federal. Os serviços tomados de terceiros, pagamento de aluguéis, salários e outras remunerações muitas vezes são eventos de potencial geração de tributos e contribuições federais passíveis de lançamento na DCTF, em que se transfere à empresa pagadora a obrigação de reter o respectivo valor do beneficiário do rendimento a título de Imposto de Renda na Fonte ou Contribuições Sociais Retidas. Portanto, ao praticar tais atos, a empresa deve imediatamente comunicar e enviar a documentação e as informações necessárias para o profissional da contabilidade ou pessoa responsável pela preparação da DCTF a fim de apurar eventual tributo ou contribuição retida na fonte, gerar as respectivas guias de recolhimento, bem como relacionar os referidos valores na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Estas simples providências afastarão as empresas de penalidades e outros dissabores impostos pela Receita Federal do Brasil.

Fonte: FiscoSoft

STJ: É ILEGAL TRIBUTAÇÃO SOBRE SALDO POSITIVO APURADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas.
A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.
Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.
Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto.
Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução.

Vide REsp 1.211.882

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CONSELHO AMPLIA USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Tributário: Decisão unânime autoriza abatimento de qualquer despesa

Laura Ignacio | De São Paulo
Claudio Belli/Valor

Advogado Igor Nascimento de Souza: se prevalecer esse entendimento, a arrecadação de contribuições pode cairUma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.
Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras.
O Fisco costuma aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins - leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.
A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita Federal para saber o que gera crédito. Segundo recentes soluções de consulta, a Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso quer dizer que as empresas só podem tomar crédito do PIS e da Cofins em relação ao que é usado diretamente na produção do bem.
De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.
Assim, agora há maior possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da carga tributária. "É uma decisão administrativa, que também poderá ser usada como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera judicial", afirma o advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A banca vai usar a decisão em ações judiciais. "Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das contribuições pode cair."
O advogado Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados, entende que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.
O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, comemora mais um julgamento nesse sentido. Essa é a segunda decisão do Carf favorável aos contribuintes. "É comum ter empresas que optam por usar o crédito e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta de defesa", afirma. O tributarista explica que não deve ser aplicado o mesmo critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é distinta. "O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia produtiva."
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 5 de abril de 2011

STJ: SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.968 - SC (2011⁄0019263-8)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 
RECORRIDO  : FAZENDA NACIONAL 
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212⁄1991. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a legitimidade de empresas do mesmo grupo econômico para requer em juízo compensação tributária.
2.  O Tribunal "a quo" decidiu que não é possível "conferir interpretação extensiva ao artigo 74 da Lei nº 9.430⁄96 nos moldes pretendidos pela autora, de modo a alcançar os débitos das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida."
3. Inexiste lei que autorize a compensação pretendida, equiparando a pessoa jurídica que pagou a maior e tem direito à compensação com o grupo econômico ao qual ela pertence. O Judiciário não pode imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos.
4. Conforme já decidido pelo STJ "a Lei 11.051, de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430⁄96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros". (AgRg no REsp 1077445⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2009, DJe 08⁄05⁄2009).
Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ PERICLES PEREIRA DE SOUSA (procuração de ofício - órgão público), pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL

Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator

EMPRESAS TÊM ATÉ O DIA 15 PARA TER ACESSO A PROCEDIMENTOS SOBRE PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCLUÍDOS NA LEI 11.941/2009

O Ministério da Fazenda liberou na internet o acesso aos procedimentos que irão permitir que empresas que optaram, entre 17 de agosto e 30 de novembro de 2009, pelo pagamento à vista de impostos atrasados utilizem os créditos de Prejuízo Fiscal ou de Base Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incluídos no parcelamento de tributos regulamentado pela Lei 11.941/2009.
Os interessados devem acessar de hoje (4) até o dia 15 de abril na internet os sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segundo a Receita Federal, no período de agosto a novembro de 2009, foram formalizadas 2,5 mil opções para essa modalidade. Um tutorial está disponível tanto no site da Receita Federal quanto no da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com um passo a passo orientando o contribuinte.
A Receita alerta que os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, nos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até as 21h do dia 15 de abril de 2011.
FONTE: Notícias Agência Brasil - ABr

CONVÊNIO ICMS 35/2011 - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPENSA DE UTILIZAÇÃO DE MVA AJUSTADA

O Convênio ICMS nº 35/2011 determinou que contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais. Nesse caso, para determinação da base de cálculo da substituição tributária será considerado o percentual de "MVA ST original".
Essas disposições se aplicam inclusive quando o adquirente seja o responsável pelo recolhimento do imposto, e surtem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do Convênio ICMS nº 35/2011.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOU de 05.04.11

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido  a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

TRIBUTÁRIO: FISCO ALTERA CONTAGEM DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA AUTUAÇÃO

Contribuintes paulistas serão intimados por meio eletrônico
Laura Ignacio | De São Paulo
04/04/2011 - Lia Lubambo/Valor

As empresas autuadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vão ter que correr para apresentar seus recursos ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) e tentar se livrar das multas. A partir de hoje, todas as intimações do Fisco serão feitas por meio eletrônico. Com isso, o prazo para contestação começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação digital. Antes, com a edição do Diário Oficial em papel, o prazo era iniciado depois do quinto dia útil.
Todos os atos e intimações do contencioso administrativo paulista serão publicados exclusivamente em um diário eletrônico. As informações poderão ser acessadas pelo site da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/). O diário foi criado pela Resolução nº 20, de 14 de março, e faz parte do projeto de processo eletrônico desenvolvido pelo Fisco paulista.
A mudança nas regras para contestação de autos de infração é criticada por especialistas. "A alteração é perigosa", diz o advogado e conselheiro do TIT, Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados. Ele também se diz preocupado com o início do funcionamento do processo eletrônico. A contagem de prazo, neste caso, deverá ser ainda mais prejudicial ao contribuinte. "Para quem for cadastrado na Fazenda para receber a intimação eletrônica por e-mail, o prazo será contado a partir da leitura da mensagem", diz. "E se o contribuinte não consultar em até dez dias, o prazo começará a contar a partir do 11º dia." Hoje, há cerca de trinta processos em tramitação no projeto piloto de processo eletrônico da Fazenda paulista.
As intimações não serão mais publicadas por meio do Diário Oficial impresso. Segundo José Paulo Neves, presidente do TIT, também constará do diário eletrônico um link para que os contribuintes e advogados possam abrir e ler as decisões do tribunal na íntegra. "Antes, eles tinham que ir até o tribunal para pegar o acórdão e só então podiam se preparar para recorrer", afirma Neves. Mas as decisões também continuarão disponíveis em papel. "No segundo semestre, as delegacias e o TIT deverão estar completamente eletrônicos", adianta.
Na esfera federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem o mesmo objetivo, porém trilha um caminho diferente. Segundo a Lei nº 11.196, de 2005, em caso de intimação eletrônica, o prazo para o contribuinte recorrer começa a contar depois de quinze dias. "Se o contribuinte é intimado por carta com aviso de recebimento, o prazo começa a correr a partir do dia seguinte", afirma o advogado Fabio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. "Um prazo maior, no caso de intimação eletrônica, dá mais tempo para o contribuinte se acostumar com as ferramentas digitais."
Quanto ao processo eletrônico no Carf, os planos anunciados para este ano ainda não foram cumpridos. Em julho de 2010, o então presidente do órgão, Carlos Alberto Freitas Barreto, havia informado que a partir deste ano seria possível realizar todas as sessões de julgamento por meio virtual, evitando o deslocamento de conselheiros. Segundo o conselheiro Dalton Miranda, advogado do escritório Dias de Souza Advogados, isso reduziria custos com passagens áreas para aqueles que não vivem em Brasília. Por enquanto, segundo ele, isso não ocorre. "Mas os processos já são distribuídos para os conselheiros eletronicamente e fazemos a inclusão em pauta e publicação do voto por meio eletrônico. É um avanço", afirma. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
Para os contribuintes, no entanto, mesmo após a adoção da videoconferência pelo Carf, pouco mudou na esfera federal. "Para o empresário, o mundo virtual ainda não é uma realidade", diz o advogado Fabio Pallaretti Calcini. Ele afirma que há apenas um endereço eletrônico pelo qual os advogados podem enviar memoriais - para tentar convencer os conselheiros sobre a sua defesa. E o inteiro teor do acórdão pode ser acessado com rapidez. "Mas ainda é impossível apresentar recurso pela internet." Neste caso, o advogado tem que ir à delegacia do domicílio do contribuinte buscar a decisão da primeira instância e enviar o recurso pelo correio.