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terça-feira, 31 de maio de 2011

APRENDA A FAZER O CÁLCULO DO ICMS "POR DENTRO"

Imposto devido por dentro =  Valor da Operação    . alíquota
                                                 (1-Perc. da alíquota)

Imposto devido por dentro =     800      . 18%
                                                  (1-0,18)

Imposto devido por dentro = R$ 175,60 (ou seja, com alíquota de 3,95% maior, uma vez que 18% equivale ao valor de R$ 144,00 e 3,95 equivale a R$ 31,60).


Fonte: Resposta à Consulta nº 887/1998 (SEFAZ/SP).

segunda-feira, 30 de maio de 2011

VE: TRANSPORTE ENTRE FILIAIS É LIVRE DE ICMS

Tributário: Apesar de súmula do STJ, há Estados que mantêm cobrança
Adriana Aguiar | De São Paulo

Uma locadora de equipamentos para construção civil com filiais em diversos Estados foi obrigada a recorrer à Justiça para não pagar ICMS na transferência de máquinas entre seus estabelecimentos. Ainda que haja súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 1996, e decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) determinando a não incidência do imposto nessas operações, alguns Estados continuam a cobrá-lo com base em leis próprias que determinam o pagamento.
Atualmente, há decisões judiciais que liberam os contribuintes de recolher o ICMS nos Estados do Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Paraná, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo e Rio de Janeiro.
A locadora de equipamentos que recorreu à Justiça conta que já enfrentou o problema em diversos Estados. Recentemente, a empresa obteve uma liminar na Justiça do Ceará e decisões em Minas Gerais e Mato Grosso para deixar de recolher o tributo e liberar os equipamentos apreendidos durante o transporte entre os Estados.
Na decisão, o desembargador Ernani Barreira Porto, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), determinou que a Secretaria da Fazenda se abstenha de qualquer ato para exigir o ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos da empresa, dentro ou fora do Estado.
A companhia já havia sofrido cobrança anterior do imposto no transporte entre estabelecimentos. De acordo com o advogado que a representa, Eric Carvalho de Souza, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, ao negar-se a pagar, a empresa teve equipamentos retidos, em outra ocasião, sem a emissão de um comprovante de apropriação do bem pelo Fisco (lavratura do auto de apreensão). Em razão do aumento do volume de bens transportados, com a abertura de uma filial em Fortaleza neste ano, a companhia decidiu entrar com um mandado de segurança preventivo na Justiça. Souza diz que com a decisão, o Fisco não só fica impedido de exigir o imposto, mas também de reter bens em trânsito naquele Estado. "Com a medida, já conseguimos liberar mais quatro carretas da empresa", afirma o advogado.
O relator do processo no TJ-CE entendeu, ao conceder a liminar, que já poderia enfrentar o mérito da discussão. Segundo ele, "uma mera remessa de bens de um estabelecimento para outro de uma mesma empresa configura simples deslocamento físico e, por isso mesmo, não pode ser tributado pelo ICMS". Segundo o desembargador, não há transmissão de propriedade de mercadoria, que geraria a incidência do tributo. Além disso, o magistrado afirma na decisão que há farta jurisprudência a favor dos contribuintes. Para ele, a edição da súmula n 166, do STJ, encerraria qualquer dúvida sobre o tema.
Para Souza, há um descompasso entre a jurisprudência e as legislações estaduais. "Onde há lei, os fiscais não têm outra opção senão cumpri-la". Para resolver definitivamente o problema, avalia, seria necessário ou que todas essas leis fossem revogadas ou que o Supremo editasse uma súmula vinculante sobre o tema - o que obrigaria toda administração fiscal a seguir o posicionamento. "O caso já foi julgado como recurso repetitivo, mas a decisão apenas serve de orientação", diz o advogado. Ele ressalta, porém, que alguns Estados como São Paulo, por exemplo, já alteraram suas leis sobre o tema.
O advogado Eduardo Fuser Pommorsky, tributarista do Dias Carneiro Advogados, pondera, no entanto, que a banca tem defendido cada vez menos autuações sobre transporte interestadual. "A maior parte dos Estados tende a seguir o entendimento dos tribunais superiores". Para ele, mesmo que existam decisões judiciais recentes, elas são, na maioria, vinculadas a autuações mais antigas, ocorridas há mais de três anos. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda do Ceará não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: Valor Econômico

PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - ROYALTIES - RECEITA FEDERAL UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA

Solução de Divergência nº 11/11
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - 
(Data da Decisão: 28/04/2011           Data de Publicação: 17/05/2011)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Royalties. Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

STF: ICMS E "CÁLCULO POR DENTRO"

A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário no qual sociedade empresária, contribuinte do tributo, sustentava, em síntese: a) a ocorrência de dupla tributação e afronta ao princípio da não-cumulatividade; b) o não-cabimento da taxa Selic na atualização do débito tributário, sob pena de majoração do imposto; e c) a natureza confiscatória da multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito. Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se do recurso, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere à utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matéria restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto a esse respeito, ressaltou-se que — não obstante a existência de precedentes desta Corte no sentido manifestado pelos Ministros acima referidos — estar-se-ia diante de recurso com repercussão geral reconhecida. Assim, reputou-se legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar Mendes, relator, aduziu que a questão poderia ser suscitada à luz do princípio da isonomia, bem como da legalidade, consoante já declarado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. No tocante ao método de cálculo “por dentro” da exação, reafirmou-se orientação fixada no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003), segundo a qual a quantia relativa ao ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização jurídica da operação e, por isso, integra a sua própria base de cálculo. Por outro lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória, rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que proviam o recurso. Este aduzia ser incompatível com o ordenamento constitucional a consideração de valores estranhos à materialidade da hipótese de incidência do ICMS, bem como extensível às obrigações acessórias o princípio da não-confiscatoriedade. Aquele assentava que o cálculo “por dentro”, no que o vendedor não fatura o ICMS, discreparia do modelo constitucional, em transgressão ao princípio da não-cumulatividade. Consignava, ademais, que essa forma de cálculo, uma vez afirmada relativamente ao ICMS, poderia vir a ser transportada para qualquer outro tributo. Salientou também que se teria um confisco, ante a inexistência de móvel para essa cobrança. Por fim, o Min. Cezar Peluso, Presidente, apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo”.

RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)

quinta-feira, 26 de maio de 2011

STF: PLENÁRIO JULGA CONSTITUCIONAL LEI PAULISTANA QUE INSTITUIU PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DE IPTU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, na tarde desta quarta-feira (25), a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo. A norma instituiu a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no valor venal do imóvel  (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586693.
No RE, o município de São Paulo alegava, inicialmente, a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2000 por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por inobservância ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, o município sustentava ofensa aos artigos 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Carta Magna por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RE, deve ser afastada “a pecha [imperfeição] atribuída à EC 29/2000” e, com isso, ter como “harmônica com a Carta da República”, na redação da emenda constitucional, a Lei paulistana 13.250, restabelecendo, dessa forma, o entendimento da sentença que negou, inicialmente, a segurança e manteve a realização dos depósitos das parcelas exigidas em conta judicial.
Ao votar, o ministro Marco Aurélio ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 423768, sobre o mesmo tema, em que se concluiu que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.
Na ocasião do julgamento daquele RE (423768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.
O caso
No caso deste RE (586693), Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente majorado, decorrente da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.
Para o proprietário, tal ato foi considerado “arbitrário”, a despeito da Emenda Constitucional 29/2000, que considera inconstitucional, por atentar contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.

Fonte: STF

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 4/2011 - PARCELAMENTO ESPECIAL - LEI Nº 11.941/2009 - REGRAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4/2011 alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a consolidação dos débitos de pagamento e de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, e trouxe nova disposição em relação à consulta do período em que as pessoas jurídicas se enquadram para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos.
Nesse sentido, a redação do artigo 1º, inciso IV da Portaria PGFN/RFB nº 2/2011 foi modificada a fim de retirar o prazo de entrega da DIPJ 2010, uma vez que a referida disposição dava margem a dúvidas no caso de entrega fora do prazo.
Dessa forma, foi mantido o período de consolidação entre no período de 7 a 30 de junho de 2011, para as pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou de pessoa jurídica que optou pela tributação IRPJ e da CSLL no ano calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja DIPJ do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Além disso, como novidade, a Portaria estipulou que as pessoas jurídicas poderão consultar o período em que se enquadram para prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento em aplicativo disponível nos sítios da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, a partir do dia 6 de junho de 2011 até as 21h (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2011.

PORTARIA MF Nº 260/2011 - PIS/PASEP, COFINS E IPI - PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS - ALTERAÇÃO

Por meio da Portaria MF nº 260 de 2011 foi alterada a Portaria MF nº 348 de 2010, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI nas situações que especifica.
A partir de 25.5.2011, para que a pessoa jurídica faça jus ao procedimento especial, terá que ter tido média de exportações no ano calendário anterior, no percentual de 10%. Anteriormente, eram analisados os 2 anos anteriores, e a média exigida era de 15%.
Além disso, a Portaria incluiu no procedimento especial de ressarcimento os créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, excetuados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento. Anteriormente, somente os créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010 eram beneficiados.
Em relação aos créditos apurados entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010 o prazo para o pagamento de 50% do valor pleiteado será de 60 dias, mantendo-se inalterado o prazo de 30 dias para os créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

terça-feira, 24 de maio de 2011

IMPORTAÇÃO - REAJUSTADA A TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Foi reajustada a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devida no registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.716/1998, nos seguintes valores:
a) R$ 185,00 por DI;
b) R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Portaria MF nº 257/2011 - DOU 1 de 23.05.2011)

COFINS/PIS-PASEP - TABLET PC PRODUZIDO NO BRASIL ESTÁ BENEFICIADO COM ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES

Por meio da Medida Provisória nº 534/2011, foi incluído o inciso VI ao art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (que, entre outras providências, instituiu o Programa de Inclusão Digital), o qual reduz a zero a alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País, conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

(Medida Provisória nº 534/2011 - DOU 1 de 23.05.2011)

segunda-feira, 23 de maio de 2011

VE: PROVISÕES NÃO PODEM SER DEDUZIDAS DA CSLL

Tributário: Para o Carf, abatimento só pode ser feito após derrota na Justiça

Laura Ignacio | De São Paulo

Provisões de disputas tributárias em balanços de empresas não podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a mais alta instância da esfera administrativa. O resultado foi comemorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que enfrenta dezenas de recursos contra autos de infração sobre o tema. Com a derrota, advogados de contribuintes começam a formular teses para derrubar o entendimento no Judiciário.
Essa foi a primeira decisão da Câmara Superior sobre o assunto. De acordo com o julgamento, por não haver uma situação definida, os tributos com exigibilidade suspensa - por liminar ou depósito judicial - são indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. "Assim, a dedutibilidade desses valores somente ocorrerá por ocasião de decisão final da Justiça, desfavorável à empresa", diz a decisão do Carf.
No processo, a empresa argumentou que não há regra expressa que impeça o contribuinte de deduzir valores com exigibilidade suspensa da base de cálculo da CSLL. Quanto ao Imposto de Renda, a Lei nº 8.981, de 1995, deixa claro que esses valores são indedutíveis. A PGFN reconhece que não há norma sobre a CSLL. O procurador-adjunto Paulo Riscado argumenta, no entanto, que a Lei nº 9.249, de 1995, impede a dedução de quaisquer provisões. "Vale mesmo que a norma não tenha especificado que esse conceito abrange valores com exigibilidade suspensa ou depósitos judiciais", explica ele, acrescentando que a decisão da Câmara Superior é relevante por haver valores altos em depósitos em juízo. "Se fosse permitida a dedução da CSLL, o impacto tributário seria grande."
As empresas de capital aberto são obrigadas a registrar provisionamentos em seus balanços. No caso de haver chance provável de derrota em discussão judicial, devem lançar o valor. Há advogados que defendem o lançamento somente quando há mais de 80% de chance de o contribuinte perder a batalha. Depois que entraram em vigor as novas regras contábeis internacionais (IFRS), segundo especialistas, os auditores passaram a prestar mais atenção nessas discriminações.
Com a derrota na esfera administrativa, começaram a surgir novas teses para possibilitar a dedução de provisões da base de cálculo da CSLL. "Se a empresa faz provisão é porque há grandes chances de perder a disputa. É razoável que esses valores sejam dedutíveis", defende o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojn Advogados. "Se, por fim, a empresa ganhar o processo, o que pode levar anos, basta que ela pague a contribuição sobre o montante com correção monetária."
Segundo Velloza, o problema é que, muitas vezes, é imposta a provisão, independentemente das chances de êxito no Judiciário. No caso das instituições financeiras, por exemplo, a Carta-Circular nº 3.429, de 2010, do Banco Central, determina que, nos casos em que for efetuada compensação judicial de tributos com base em tutela provisória, o montante compensado deve ser reconhecido como provisão, até o trânsito em julgado da decisão.
A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, defende a tese de que é preciso diferenciar provisões de valores registrados no balanço como "contas a pagar". "Se provisões não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL, é bom lembrar que nem toda disputa tributária gera provisão na contabilidade", afirma a tributarista. Segundo ela, se a discussão refere-se à constitucionalidade de uma lei, o montante em jogo deve ser registrado como contas a pagar, sendo dedutível. Somente se a discussão judicial envolve a interpretação de uma lei - se créditos tributários podem ser aceitos, por exemplo -, o montante deve ser registrado como provisão.

STJ: CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS - NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - OS CRÉDITOS TOMADOS NA SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DO LUCRO LÍQUIDO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSLL. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ

Este é um tema já pacificado na esfera administrativa com a edição do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, assim redigido:

"Art. 1º O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui:
I - receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;
II - hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.
Art. 2º O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto no caput, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
Art. 3º É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida à conta de receita."

Agora é o poder judiciário (STJ, por meio de sua Segunda Turma) que confirma o acerto do entendimento fiscal. É que a Lei nº 10.833/2003 que instituiu a não-cumualtividade na incidência das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS, ao estabelecer que o crédito tomado não compõe a receita bruta da pessoa jurídica levou ao equivocado entendimento de alguns de que referidos créditos também não deveriam integrar a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social.
Ora, ao tomar créditos a pessoa jurídica forma um ativo representado pelo direito de abater as contribuições devidas ao PIS/Pasep e COFINS. O crédito tomado representa diminuição do custo dos insumos ou das mercadorias adquiridas para revenda. Essa recuperação de custos deve influir positivamente na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social.
Várias são as formas utilizadas pela pessoa jurídica na contabilização das aquisições e na tomada e utilização dos créditos gerados na sistemática da não cumulatividade.
Qualquer que seja a forma utilizada para contabilização, o resultado deve levar à não consideração dos créditos como receita (evitando a indevida incidência de tributos e contribuições que tenham a receita bruta como base de cálculo). Por outro lado, os créditos ativadados devem reduzir os custos de aquisição pelos créditos ou, alternativamente, as contribuições dedutíveis das vendas devem ser tomadas pelo seu valor líquido dos créditos descontados.
Salienta-se, contudo, que esse entendimento ainda pode ser revisto pela 1ª Seção do STJ.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.6472 - SC (2010⁄0153859-0)
Superior Tribunal de Justiça - STJ - S2- SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 16/05/2011           Data de Publicação: 16/05/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.647 - SC (2010/0153859-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : D. B. T. S/A
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, § 10, DA LEI N. 10.833/2003.
1. Os créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei 10.833/03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de previsão legal expressa, sob pena de violação do art. 111 do CTN, segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente.
2. O art. 3º, § 10, da Lei 10.833/03 tem o objetivo específico de evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, submetidos que estão a distintos fatos geradores e também a bases de cálculo diferenciadas.
3. Como os créditos não-cumulativos de PIS e COFINS acrescem a receita da empresa, poderiam, em tese, ser tributados por essas contribuições, o que reduziria significativamente a abrangência do princípio da não-cumulatividade, já que boa parte dos créditos auferidos na entrada seriam subtraídos na incidência tributária pela saída da mercadoria do estabelecimento. Justamente para evitar que a nova sistemática se transformasse em um "arremedo" ou mero simulacro de não-cumulatividade foi que o dispositivo deixou a salvo da incidência do PIS e da COFINS o próprio crédito escritural dessas contribuições gerado pela entrada do produto no estabelecimento, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL.
4. Recurso especial não provido.

COFINS/PIS-PASEP - CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Entretanto, desde 28.05.2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, promovida pela Lei nº 11.941/2009, art. 79, XII, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

(Solução de Divergência Cosit nº 13/2011 - DOU 1 de 20.05.2011)

COFINS/PIS-PASEP - PAGAMENTOS PELA CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO GERAM DIREITO A CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda.
Para que os bens possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Assim, por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados a venda.

(Solução de Divergência Cosit nº 14/2011 - DOU 1 de 20.05.2011)

quinta-feira, 19 de maio de 2011

STF: JULGADO CONSTITUCIONAL INCLUSÃO DO ICMS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.
No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.
Súmula
Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.
O caso
A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo), bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.
Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.
A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.
Decisão
Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.
Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.
No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.
O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).
Discordâncias
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.
O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isto porque o fisco passou a exigir do vendedor, não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.
Segundo o ministro Marco Aurélio, esta exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 
Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".
Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isto cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.
FK/AD,CG
Processos relacionados
RE 582461

Fonte: STF

quarta-feira, 18 de maio de 2011

ICMS-IPI/SPED-NF-e - DIVULGADA NOTA TÉCNICA SOBRE CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

Foi divulgada hoje, 18.05.2011, a Nota Técnica 2011/003, que dispõe sobre o leiaute da Carta de Correção eletrônica (CC-e) com o objetivo de divulgar os aperfeiçoamentos realizados nas especificações técnicas da CC-e no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A CC-e possuía previsão legal, mas ainda não havia sido implementada, ou seja, não havia divulgação do leiaute. Sendo assim, somente era permitido o seu uso em papel.
A previsão para uso da CC-e é nos casos em que forem detectadas incorreções, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que o emitente poderá sanar erros em campos específicos desta nota por meio de CC-e.

(Nota Técnica 2011/003; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quarta-A)

IRPF/IRRF - PRORROGADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528/2010

Foi prorrogado pelo período de 60 dias o prazo da vigência da Medida Provisória nº 528/2011, que aprovou as novas tabelas progressivas mensais a serem utilizadas nos anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e a partir de 2014, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
(Ato do Congresso Nacional nº 20/2011 - DOU 1 de 18.05.2011)

ICMS - DIVULGADOS CONVÊNIOS SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E PROGRAMA INTERNET POPULAR

Foram divulgados os Convênios ICMS nºs 42 a 44/2011, que dispõem sobre a dispensa ou a redução de acréscimos legais e o parcelamento de débito fiscal pelos Estados de GO e da PB, a adesão do RN ao Convênio ICMS nº 76/1994, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e a adesão do RJ ao Convênio ICMS nº 38/2009, que beneficia com isenção o acesso à Internet no âmbito do Programa Internet Popular, conforme segue:

a) Convênio ICMS nº 42/2011 - autoriza o Estado da Paraíba a prorrogar para 31.07.2011 o prazo de adesão que estava previsto para 31.03.2011, às disposições do Convênio ICMS nº 3/2011, que autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, previstos na legislação tributária e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionado com o ICMS;
b) Convênio ICMS nº 43/2011 - dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 76/1994, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos; e
c) Convênio ICMS nº 44/2011 - dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e de São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
(Despacho SE/Confaz nº 84/2011 - DOU 1 de 13.05.2011)

VE: FAZENDA PODE TROCAR FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIVIDENDO

Maíra Magro | De Brasília

Tributário: Para o STJ, Lei de Execução Fiscal permite a substituição da garantia por um bem mais líquido

Num precedente que preocupa as empresas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária, já aceita pela Fazenda para garantir uma execução fiscal, pode ser substituída pela penhora de dinheiro. A decisão manteve o bloqueio de R$ 67,7 milhões em dividendos da Telemar Norte Leste (atual Oi), que seriam distribuídos aos acionistas em 2009, para garantir a execução de dívidas previdenciárias.
No processo de execução fiscal, o devedor que quiser entrar com recursos precisa oferecer garantias no valor da dívida. A Lei de Execução Fiscal - nº 6.830, de 1980 - elenca uma série de bens que podem servir de garantia, mas a preferência dos procuradores da Fazenda é sempre por dinheiro. Desde 2007, a União vem adotando a estratégia de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas para distribuição aos acionistas.
Já as empresas argumentam que a garantia deve ser a menos onerosa para o devedor - a última opção, para elas, deveria ser o dinheiro. No caso analisado pelo STJ, a Telemar Norte Leste tinha apresentado uma fiança bancária, em geral considerada uma garantia sólida à execução. Mas a Fazenda Nacional pediu a substituição ao tomar conhecimento dos dividendos que a empresa distribuiria aos acionistas em 2009.
A Fazenda argumentou que o dinheiro teria preferência sobre todas as outras garantias, pois é o primeiro na lista do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Outro argumento foi que a quantia era pequena em relação ao montante distribuído. "A empresa devia mais de R$ 67 milhões, mas distribuiria mais de R$ 3 bilhões", afirma o procurador Cláudio Xavier, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional.
A PGFN diz que pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro não ocorrem em processos posteriores a 2009
O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A operadora recorreu ao STJ, argumentando que a penhora de dividendos é prejudicial às atividades empresariais. "Uma vez que a execução está garantida pela carta fiança, ela não pode ser substituída por dinheiro", sustentou o advogado Leonardo Nuñez Campos, do escritório BCC Torres Advocacia, que defendeu a Telemar na ação. Ele também alegou que a fiança bancária equivale a dinheiro para garantir a execução fiscal.
Apesar da decisão favorável ao Fisco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que os pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro já não ocorrem em processos posteriores a 2009. Isso porque, naquele ano, a Portaria nº 644 da PGFN orientou os procuradores a não pedir a troca de garantias já aceitas. "Mas o caso da Telemar Norte Leste é anterior à portaria, e as dívidas eram do INSS", diz o procurador Cláudio Xavier.
O julgamento começou em junho de 2010, com um voto favorável à empresa. O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que não haveria razão para substituir a penhora, tendo em vista o respaldo dos bancos e os possíveis danos à atividade empresarial.
Ao retomar o caso este mês, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário. Os ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal permite que o Fisco solicite a substituição da garantia por um bem mais líquido. Segundo o ministro Herman Benjamin, a interpretação que equipara a fiança bancária ao dinheiro seria equivocada. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do ministro, vencido o relator.
A Oi afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que é uma das maiores contribuintes do país, tendo recolhido R$ 10,5 bilhões em impostos em 2010. "Em comparação a esse montante, o valor contestado judicialmente representa um percentual reduzido e se refere exclusivamente ao que a companhia considera ser de seu direito", declarou a empresa. A Oi acrescentou ainda que não comenta processos judiciais em andamento.
A decisão é considerada um precedente bastante desfavorável às companhias abertas, devido à possibilidade de penhora de dividendos. O julgamento da 2ª Turma reafirma que o dinheiro tem preferência em relação à fiança bancária nos processos de execução.
Esse entendimento foi consolidado em abril, num julgamento da 1ª Seção do STJ. Os ministros declararam que a fiança bancária "não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro". Foi um balde de água fria para as empresas que se baseavam em decisões anteriores da Corte, em sentido contrário. No julgamento de abril, a 1ª Seção analisava um recurso da Vicom. A empresa pedia a substituição do dinheiro bloqueado a pedido do Fisco estadual pela fiança bancária - um movimento contrário ao da Telemar. Mas a 1ª Seção entendeu que o dinheiro só poderia ser substituído pela carta fiança se ficasse demonstrado que o bloqueio causaria algum prejuízo concreto para a empresa - o que, para os ministros, não aconteceu no caso.
Segundo advogados consultados pelo Valor, os julgamentos sinalizam que o STJ poderá afastar, completamente, a equiparação entre dinheiro e fiança bancária para fins de garantia das execuções fiscais. As empresas argumentam, no entanto, que esse entendimento contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser feita "pelo modo menos gravoso para o devedor."
O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a penhora de dividendos. Ele conta que o bloqueio de mais de R$ 100 milhões em dividendos de um cliente, para garantir uma execução, teve impactos negativos até na bolsa de Nova York. Mas, no caso, a Justiça permitiu o retorno da fiança bancária.

Fonte: Valor Econômico

RFB: COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO - DIVULGADOS ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE ROYALTIES

Não haverá incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.
Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Contudo, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e estará sujeito à incidência das mencionadas contribuições.
(Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 - DOU 1 de 17.05.2011)

terça-feira, 17 de maio de 2011

RFB: IRPJ/CSLL - DEPRECIAÇÃO PELA VIDA ÚTIL ECONÔMICA - ÓRGÃO DA RFB RESPONDE QUE EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE A NOVA DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL E A FISCAL DEVEM SER ELIMINADAS NO RTT

Nova redação dada ao § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009 determina que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
A rigor, depreciações diferentes das taxas estimadas pela Administração Tributária já eram admitidas antes mesmo dessa alteração na Lei Contábil. Com efeito, independentemente do RTT, a empresa pode utilizar prazos menores do que os constantes da legislação fiscal, desde que tenha laudo ou outro documento que ateste o prazo médio de vida útil do bem, em função das circunstâncias em que é utilizado.
Entretanto, na Solução de Consulta em destaque, a Superintendência da Receita Federal do Brasil da 5ª REgião Fiscal, entende que a diferença entre a taxa de depreciação estimada oficialmente e a efetiva, para mais ou para menos, deve ser tratada no âmbito do Regime Tributário de Transição (RTT).

_______________________________________________
Processo de Consulta nº 11/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. RF - 
(Data da Decisão: 02/05/2011           Data de Publicação: 09/05/2011)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei Nº 11.941, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II, Lei Nº 11.941, de 2009, art. 17, Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei Nº 11.941, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II, Lei Nº 11.941, de 2009, art. 17, Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO - Chefe

STJ: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E ACÕES - STJ REFORMA DECISÃO E PERMITE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR FIANÇA BANCÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.223.540, discutiu a possibilidade de substituição da penhora no rosto dos autos por fiança bancária.
Indicou o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC) a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, de acordo com artigo 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), encontra-se no último lugar da ordem de preferência de bens penhoráveis.

"Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações."

Apontou, ainda, que o artigo 15, I da citada Lei permite que seja deferida a substituição da penhora, em qualquer fase processual, por depósito ou fiança bancária. Para tal substituição não é necessária a concordância da parte contrária, tendo em vista que a fiança bancária (a qual foi equiparada ao dinheiro) é a primeira na lista na ordem preferencial.

Deste modo, como a ordem não foi desrespeitada, o pedido de substituição deve ser deferido, com provimento ao recurso.

____________________________________________________
STJ - RECURSO ESPECIAL - 2010/0217562-3 - 07/04/2011
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 07/04/2011           Data de Publicação: 15/04/2011)
REsp 1223540 / RS
RECURSO ESPECIAL
2010/0217562-3 
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/04/2011
Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830/80. 2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag 1.054.871/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada. 4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor. 5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

COFINS/PIS-PASEP - DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE EPI NÃO GERAM DIREITO AO DESCONTO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Publicado em 10 de Maio de 2011 às 8h51.
 
Os valores relativos às despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI), tais como respiradores, óculos, luvas, botas, aventais, capas, calças e camisas de brim etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativos, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
Por outro lado, os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros, como inseticidas, raticidas, removedores, sabões, vassouras, escovas, polidores etc., desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto direito à apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidos no regime não cumulativo.
(Solução de Divergência Cosit nº 9/2011 - 10.05.2011)

COFINS/PIS-PASEP - DESPESAS DE TELEFONIA NÃO GERAM DIREITO AO DESCONTO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Os valores relativos às despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições, haja vista não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
(Solução de Divergência Cosit nº 10/2011 - 10.05.2011)

VE: CONTA CONJUNTA PODE SER PENHORADA

Judiciário: Turma do STJ entende que há solidariedade em depósitos dessa natureza

Zínia Baeta | De São Paulo

Advogado Edmundo Emerson de Medeiros: há divergência de entendimentos sobre o tema entre as turmas do STJA penhora on-line de contas correntes, medida que permite aos juízes bloquear depósitos bancários de devedores, ganhou uma nova interpretação do Judiciário. Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma conta conjunta tivesse parte dos valores penhorados para o pagamento de dívida de apenas um dos correntistas. Os ministros da 2ª Turma interpretaram que, a partir do momento em que há valores nessas contas, o montante ali depositado torna-se solidário, ou seja, pode ser utilizado para o pagamento de débitos ainda que apenas de um dos titulares.
A conta penhorada é de um casal divorciado que a mantém para as despesas dos filhos. O advogado que representa o casal, Marcelo Domingues Pereira, do escritório Falletti e Penteado Advogados, afirma que demonstrou no processo que o dinheiro depositado na conta conjunta era proveniente da conta-salário do ex-marido. A mulher responde por uma dívida fiscal de ICMS de uma empresa da qual não é mais sócia. De acordo com Pereira, ainda está sendo discutido na Justiça e pendente de julgamento a responsabilidade dela pela dívida fiscal cobrada pela Fazenda de São Paulo. "Só foi decidido pelo STJ a possibilidade de serem penhorados valores depositados em conta conjunta", diz o advogado, ressaltando que o ex-marido não foi incluído na execução fiscal.
Ao decidirem, os ministros do STJ entenderam que no caso de conta conjunta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. "Se o valor pertence somente a um deles, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade", afirma o ministro relator do processo, Humberto Martins. Para o magistrado, nessa condição, a solidadriedade se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário. Na decisão, porém, o ministro ressalta que não se trata de valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras situações listadas no Código de Processo Civil como impenhoráveis.
O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogados, afirma que a decisão da 2ª Turma diverge de julgamentos da 1ª Turma do STJ. Segundo ele, o entendimento da 1ª Turma é o de que a penhora nesse tipo de conta não pode ocorrer se é demonstrado que os titulares, ao celebrarem o contrato, não tinham a intenção de que existisse a solidariedade. Em um dos casos julgados pela turma, a conta bancária tinha como titulares mãe idosa e filho, que a utilizava para pagar as despesas da mãe. "A 1ª Seção poderia se manifestar para pacificar o entendimento divergente entre as turmas", diz. Segundo ele, pelo Código Tributário Nacional (CTN), a solidariedade ocorre apenas entre "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".
O advogado Eduardo Salusse, do Salusse e Marangoni Advogados, diz que essa discussão é antiga. Segundo ele, até 2006, por exemplo, quando um cheque de conta conjunta era protestado, os nomes dos cotitulares eram protestados. O Banco Central, posteriormente, determinou que só quem emitisse o cheque poderia ter o nome negativado. Hoje, segundo ele, há três correntes. A que defende a penhora integral da conta, o bloqueio parcial e a impenhorabilidade total. O que o advogado entende é que pode haver a penhora total, mas isso não exclui a possibilidade do cotitular fazer a prova do quanto lhe pertence na conta corrente e anular parte do bloqueio.
Na análise do advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a meação dos conjugues deve sempre ser respeitada. Para que isso não ocorra, só se o regime for da comunhão universal de bens.

STJ: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.

A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.

STJ: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual n. 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. Para o Min. Relator, no caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de ICMS. Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo. Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte. Observa o Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado destinatário. Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Quanto à compensação, afirma não ser possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

STJ: EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA.

O REsp busca definir a possibilidade de substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia pleitear a penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo não estiver garantido; pois, no caso, a carta de fiança correspondia a montante superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo procurador fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a carta de fiança atende os requisitos formais normalmente exigidos pela Fazenda Pública, mas debateu-se a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou que o tribunal a quo apreciou a controvérsia exclusivamente com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n. 4.357/1964). Para o Min. Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a fiança bancária ou se existisse dúvida sobre a capacidade da instituição financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao alegar que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro, uma vez que o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de substituição de penhora. A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade de analisar se a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo que a constrição sobre a primeira não pode ser livremente substituída pela garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, § 4º, da LEF, houve diferenciação quanto ao depósito em dinheiro. Assevera que, no caso dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que estava caracterizada a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67 milhões e a distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ, DJe 12/4/2011. REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2011 (ver Informativo n. 462).

STJ: PIS. COFINS. ABATIMENTO NÃO CUMULATIVO. IRPJ. CSLL.

Discute-se nos autos se os créditos de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do regime não cumulativo podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No REsp, a sociedade empresária (recorrente) argumenta que a regra do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 é genérica quando determina que os créditos de PIS e Cofins decorrentes do sistema não cumulativo não constituem receita bruta da pessoa jurídica, de modo que se aplica indistintamente a qualquer tributo, incluindo o IRPJ e a CSLL, e que a inclusão dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL atenuaria, a seu ver, os efeitos da não cumulatividade pretendidos claramente pelo legislador. Para o Min. Relator, o primeiro argumento não subsiste, pois o dispositivo em comento visa preservar a integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Esses créditos não constituem receita bruta da sociedade empresária e somente serão utilizados para dedução do valor devido das contribuições ao PIS e à Cofins, conforme está disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003. Quanto ao segundo argumento, assevera que também não prospera, visto que a citada lei instituiu a não cumulatividade para o PIS e para a Cofins, e não para o IRPJ ou para a CSLL. Expõe que o fato de os créditos não serem contabilizados como receita bruta para fins de calcular o valor dessas contribuições em nada interfere na valoração do IR ou da CSLL em razão de não haver previsão legal específica nesse sentido. Conclui, assim, que a norma citada, como lei específica, não poderia alcançar outras situações não previstas, como a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois afrontaria o art. 111 do CTN – o qual determina que as exclusões tributárias devem ser expressas. Diante do exposto, a Turma, invocando entendimento anterior, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009; REsp 1.128.206-PR, DJe 21/10/2010, e REsp 1.118.274-PR, DJe 4/2/2011. REsp 1.210.647-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

CONTABILIDADE: DUPLICATAS DESCONTADAS DEVEM SER REGISTRADAS NO PASSIVO

O desconto de duplicatas é uma operação financeira de curto prazo, na qual a empresa obtém recursos perante os bancos. Para sua efetivação, é preciso realizar vendas a prazo, obtendo as duplicatas de venda mercantil.

Nessa operação, a instituição financeira aplica uma taxa de desconto sobre o valor nominal do título, além de cobrar as tarifas de cobrança e o IOF, e repassa à empresa tomadora os recursos pelo valor líquido (valor nominal dos títulos menos os encargos financeiros).

Com base em valores e dados meramente ilustrativos, segue exemplo de contabilização da operação de desconto de duplicatas, segundo as regras do Pronunciamento Técnico CPC 38, de acordo com o qual, no caso de a entidade vender, descontar ou transferir um ativo financeiro (venda ou desconto de carteira de recebíveis, por exemplo), somente poderá baixá-lo se transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade desse ativo e se não mantiver envolvimento continuado com ele. Caso contrário, a entidade deverá manter os instrumentos financeiros no ativo e tratar o valor recebido como empréstimo:

Pelo desconto das duplicatas:

D - Bancos Conta Movimento (AC)
R$ 800,00

D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Redutora - PC)
R$ 200,00

C - Empréstimos a Pagar - Duplicatas Descontadas (PC)

R$ 1.000,00


Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos:


D - Despesas Financeiras (CR)


C - Encargos Financeiros a Transcorrer (Redutora - PC)

R$ 200,00

Pela baixa das duplicatas descontadas, por ocasião do recebimento, pelo banco:

D - Empréstimos a Pagar - Duplicatas Descontadas (PC)


C - Clientes (AC)

R$ 1.000,00

AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
PC = Passivo Circulante

Fonte: Editorial IOB

PREVIDENCIÁRIA: REDUZIDA PARA 5% A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MICROEMPREENDEDOR A CONTAR DA COMPETÊNCIA DE MAIO/2011

A Resolução CGSN nº 87/2011, que entrou em vigor na data de sua publicação - DOU 1 de 06.05.2011, alterou a redação do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009 para dispor que, na hipótese de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais:

a) até a competência abril/2011: 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;

b) a partir da competência maio/2011: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.

(Resolução CGSN nº 87/2011 - DOU 1 de 06.05.2011)

STJ: EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.

STJ: PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI N. 11.941/2009. SIMPLES NACIONAL.

Trata-se de REsp em que se discute a legalidade do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 6/2009-PGFN/RFB, que regulamentou a Lei n. 11.941/2009, tendo em vista a mencionada portaria restringir a adesão de sociedade empresária que participe do Simples Nacional ao parcelamento especial previsto na referida lei. A Turma negou provimento ao recurso, consignando, entre outros fundamentos, que a exegese do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não alcança os débitos do Simples Nacional diante do que dispõe o art. 146 da CF, ou seja, a reserva de lei complementar, e a própria LC n. 123/2006, que cuida da matéria, não previu qualquer hipótese de parcelamento. Ademais, consoante a redação do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica, e a lei concessiva do parcelamento não contemplou os débitos do Simples Nacional. Dessarte, considerando que este abrange tributos administrados por todos os entes políticos, não há qualquer ilegalidade na vedação constante da portaria para adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, que se refere tão somente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Precedentes citados: RMS 30.777-BA, DJe 30/11/2010, e REsp 1.157.687-SP, DJe 10/9/2010. REsp 1.236.488-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/4/2011.

STJ: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUEBRA DE CAIXA.

Na espécie, trata-se de saber se há a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador, bem como se a verba paga a título de “quebra de caixa” integra a base de cálculo da mencionada exação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou que o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador não é alcançado pela contribuição previdenciária, tendo em vista que tal verba não possui caráter remuneratório, pois inexiste prestação de serviço pelo empregado no período. No entanto, por maioria, a Turma também entendeu que não há a incidência da contribuição previdenciária no adicional “quebra de caixa”, visto ter, no caso, natureza indenizatória. Ressaltou-se que o salário de contribuição tem como base de cálculo a remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na hipótese em questão, visto que o recebimento dessa verba pelo trabalhador tem por objetivo compensar eventual diferença detectada a menor no caixa que opera, daí seu caráter indenizatório. Logo, consignou-se que, no caso, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, torna-se incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “quebra de caixa”. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso em maior extensão, afastando a incidência da contribuição previdenciária na verba “quebra de caixa”. Precedentes citados: REsp 1.149.071-SC, DJe 22/9/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.095.831-PR, DJe 1º/7/2010; AgRg no REsp 1.107.898-PR, DJe 17/3/2010, e AgRg no REsp 957.719-SC, DJe 2/12/2009. REsp 942.365-SC, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/4/2010.

STJ: PIS. COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. OBJETO SOCIETÁRIO.

Trata-se, no caso, de saber se há a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com locação de imóveis por sociedade empresária cuja finalidade social não é a locatícia, ou seja, em operações que não compõem seu objeto social. A Turma, por maioria, entendeu que a circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da contribuinte não é determinante ou suficiente para, por si só, excluí-la da incidência das contribuições. Observou-se que, embora seja pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que tais receitas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, não se faz, entretanto, distinção entre operações próprias do objeto societário e operações a ele estranhas para considerar se as correspondentes receitas são faturamento. Salientou-se, ademais, que essa distinção não está prevista nos preceitos normativos de regência da matéria (art. 195, I, b, da CF; EC n. 20/1998; LC n. 7/1970 e LC n. 70/1991), bem como no regime infraconstitucional em vigor (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). Ressaltou-se que, nesses diplomas, há disposições sobre receitas que não integram a base de incidência ou dela são excluídas, não havendo, portanto, qualquer referência ou autorização para excluir da incidência receitas só pelo fato de serem decorrentes de operações que não constituam objeto societário da contribuinte. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.210.655-SC, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/4/2011.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

RFB - IN RFB Nº 1.151/2011 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE - CSLL, PIS E COFINS (4,65%) - ALTERAÇÕES

Como se sabe, a IN SRF nº 459/2004 dispõe sobre a retenção na fonte de tributos e contribuições (CSLL, PIS e COFINS - 4,65%) nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de:

i) limpeza;
ii) conservação;
iii) manutenção;
iv) segurança;
v) vigilância;
vi) transporte de valores;
vii) locação de mão de obra;
viii) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco;
ix) administração de contas a pagar e a receber;
x) remuneração de serviços profissionais;
xi) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços autônomos;
xii) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
xiii) fundações de direito privado; e
xiv) condomínio edilício.

Pois bem.

A alteração promovida pela IN RFB nº 1.151/2001 teve por fim:

a) desobrigar as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de efetuar a referida retenção das pessoas jurídicas que lhes prestem serviços (nova redação dada ao §6º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004 pela IN RFB nº 1.151/2011); e

b) desobrigar os fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários de efetuar a referida retenção das pessoas jurídicas que lhes prestem serviços (nova redação dada ao §8º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004 pela IN RFB nº 1.151/2011)

Segue, abaixo, o texto dos referidos dispositivos legais acrescidos à IN SRF nº 459/2004:

"§6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)."

"§8º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários."

CONCLUSÃO
A alteração visou apenas desobrigar as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e os fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários de efetuar a retenção na fonte das pessoas jurídicas que lhe prestem serviços.

VE: O DIREITO NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Edison C. Fernandes
05/05/2011
As alterações promovidas no capítulo das demonstrações financeiras da Lei das Sociedades por Ações, com a edição da Lei nº 11.638, de 2007, e da Lei nº 11.941, de 2009, fortaleceu a atenção às questões pertinentes à contabilidade. Dentre essas questões, houve o resgate da relação entre contabilidade e direito, solidificando o ambiente para o desenvolvimento do direito contábil no Brasil. Dada à (ainda) novidade do assunto, muitas dessas questões continuam sem uma solução definitiva.
Desde logo, pode-se citar a obrigatoriedade de observância das novas normas contábeis, fundadas no padrão internacional de demonstrações financeiras (International Financial Reporting Standards - IFRS), especialmente no sentido de se as sociedades limitadas devem respeitar os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. Essa definição é importante, dentre outras coisas, para garantir a avaliação de uma empresa (valuation) em eventual conflito de sócios, direito de retirada e apuração de haveres. Deve-se ter em mente que as demonstrações financeiras são, hoje, um valioso instrumento nas relações disciplinadas pelo direito societário.
Acontece que a utilidade da contabilidade não se limita aos negócios realizados entre os sócios - talvez, atualmente, o mais destacado bem jurídico protegido pelo direito contábil (e, de certa forma, tampouco se limita à apuração de tributos). O padrão internacional das demonstrações financeiras (IFRS) baseia-se em dois princípios que têm estreita relação com o direito: o julgamento e a prevalência da substância sobre a forma.
A legislação contábil não está preparada para atender os diversos públicos
No primeiro caso, a prática e a forma de tomada de decisão do direito (julgamento) são adotadas para a tomada de decisões sobre os registros contábeis (reconhecimento, mensuração e divulgação); no segundo, as demonstrações financeiras buscam apresentar os eventos e as operações econômicas efetivamente ocorridas no mundo concreto, independentemente da relação jurídica formalizada, se adequada (substância econômica retratada na forma jurídica) ou não.
Em decorrência da adoção desses princípios, o bem jurídico protegido pelo direito contábil se amplia, extrapolando as relações societárias, sendo instrumento de defesa e de prova, praticamente, de todas as relações jurídicas da empresa, qualquer que seja a outra parte - stakeholder ou usuário da contabilidade. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes casos: (i) garantia contratual: para o registro de bens no ativo imobilizado (fixo) não é mais necessário que exista o direito de propriedade (veja-se a situação do leasing); (ii) registro de dívida: a ausência do reconhecimento contábil de uma dívida, ainda que sub judice, pode propiciar maior distribuição de dividendos aos sócios, prejudicando o direito do credor, uma vez que a empresa desfaz-se, com essa distribuição, de recursos financeiros que poderiam assegurar o pagamento da mencionada dívida; (iii) cumprimento de covenants: contratos de empréstimo, normalmente, contêm cláusulas de desempenho ou de cumprimento de índices financeiros, cuja definição é influenciada de maneira decisiva pelos critérios contábeis adotados pela administração da empresa; (iv) concorrências públicas: o julgamento torna a contabilidade subjetiva (o que, em princípio, não é prejudicial, muito ao contrário), dificultando a comparabilidade entre os participantes de um processo licitatório.
Por essas e outras razões, é preciso que haja uma reformulação da legislação contábil brasileira, já que ela não está preparada para atender os diversos públicos, como é exemplo o artigo 1.190 do Código Civil, ao dispor: nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se a sociedade empresária observa, em seus livros, as formalidades prescritas em lei.
Em conclusão, quero engrossar o coro composto pelos professores Armando Luiz Rovai e Fabio Ulhoa Coelho, que se manifestaram neste mesmo espaço. É imperioso que se proceda a uma reformulação da legislação mercantil brasileira, de modo a consolidar as suas normas em um único e completo documento legal, evitando-se, assim, por um lado, as lacunas e as dúvidas sobre aplicação de determinada norma, e, por outro, as incoerências e os conflitos evidentes entre normas jurídicas comerciais. Com essa iniciativa, também será possível solidificar o direito contábil brasileiro.

Edison Carlos Fernandes é advogado, doutor em direito pela PUC-SP e professor da Universidade Mackenzie e da FGV (GVLaw)

Fonte: Valor Econômico