Alterou-se, por meio do presente Decreto, a data a partir do qual considerar-se-á rompido o parcelamento celebrado no PPI do ICMS.
A partir de agora, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do PPI, será considerado rompido o parcelamento na hipótese em que cumulativamente:
i) o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011; e
ii) o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o 'item I' supra.
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