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quarta-feira, 30 de março de 2011

DECRETO Nº 7.455/2011 - IPI, PIS/PASEP e COFINS - OPERAÇÕES COM BEBIDAS E EMBALAGENS - REGIME GERAL E ESPECIAL - ALTERAÇÃO

Foi alterado o Decreto nº 6.707 de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as bebidas classificadas nos Capítulos 21 e 22 da TIPI e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as embalagens de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Dentre as alterações destaca-se: a) restrição à aplicação do Decreto nº 6.707 de 2008, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína; b) alteração do valor-base, expresso em reais por litro, que passa a ser definido mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do §1º do art. 24; c) possibilidade de alteração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil da classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras de preço de referência e do valor-base; d) opção pelo regime especial de bebidas que poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção; e) desistência da opção pelo regime especial de bebidas poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente; f) apuração de créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no §6º do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, às alíquota de 1,65% de PIS/PASEP e 7,6% de COFINS; g) exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, cuja opção pelo regime especial de bebidas produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão; h) alíquotas aplicáveis na apuração de créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja; i) alteração do Anexo III do Decreto nº 6.707 de 2008, que trata dos valores de PIS, COFINS e IPI no regime especial de bebidas.
Também foi alterado o Decreto nº 5.062 de 2004, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS para embalagem de bebidas, de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833 de 2003. Além das alterações de coeficientes, foram incluídos os arts. 2º-A a 2º-F, tratando sobre: a) coeficientes de redução de alíquotas incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento; b) alíquotas para latas de alumínio, embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, e embalagens de vidro não retornáveis e retornáveis; c) confirmação pela pessoa jurídica vendedora das embalagens, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE; d) notas fiscais das embalagens; e) registro de estoque das embalagens; f) a inaplicabilidade do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062 de 2004 à pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A.

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